Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração."

Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, acrescendo-se ao referido artigo o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Os rendimentos previstos neste artigo, quando distribuídos em dinheiro a pessoas físicas, também estarão isento de tributação na fonte ou na declaração."