Art. 15. O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais. (Vide Decreto Lei nº 1.887, de 30.10.1981)
Decreto-Lei 1.494/1976 - Artigo 15
Art. 15. O abatimento, da renda bruta de juros de dívidas pessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro da Habitação, não poderá ultrapassar a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais. (Vide Decreto Lei nº 1.887, de 30.10.1981)