Lei 8.945/1994 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 644, de 6 de outubro de 1994.

Lei 8.945/1994 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 644, de 6 de outubro de 1994.