Art. 9º. São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e
V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;
IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e
V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.