Decreto 11.833/2023 - Artigo 9

Art. 9º. São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.

Decreto 11.833/2023 - Artigo 9

Art. 9º. São atribuições da Presidência do Conselho Nacional da Juventude:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

II - solicitar elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público ao Conselho Nacional da Juventude, aos grupos de trabalho ou às comissões;

III - firmar as atas das reuniões do Conselho Nacional da Juventude;

IV - organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões; e

V - nas hipóteses de empate, além do voto ordinário, exercer o voto de qualidade.