Art. 8º. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude a que se refere o inciso IX do caput art. 2º serão exercidas, alternadamente, por representantes da administração pública federal e de organizações da sociedade civil.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.
§ 3º - No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.
§ 1º - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude:
I - quando exercidas por representantes da administração pública federal, serão escolhidas dentre os membros de que trata o inciso I do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - quando exercidas por representantes de organizações da sociedade civil, serão escolhidas, por maioria simples, dentre os membros de que trata o inciso II do caput do art. 5º e designadas pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os mandatos da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude serão exercidos por um ano.
§ 3º - No primeiro ano de cada gestão do Conselho Nacional da Juventude, o mandato da Presidência será exercido por representante da administração pública federal.