Decreto 11.833/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - da administração pública federal:

a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) um do Ministério das Cidades;

c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

i) um do Ministério da Educação;

j) um do Ministério do Esporte;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério dos Povos Indígenas;

q) um do Ministério da Saúde;

r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

s) um do Ministério do Turismo; e

t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.

§ 5º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 7º - Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.

§ 8º - As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

§ 10 - A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.833/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho Nacional da Juventude é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - da administração pública federal:

a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

b) um do Ministério das Cidades;

c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

d) um do Ministério da Cultura;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;

g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;

i) um do Ministério da Educação;

j) um do Ministério do Esporte;

k) um do Ministério da Fazenda;

l) um do Ministério da Igualdade Racial;

m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) um do Ministério das Mulheres;

p) um do Ministério dos Povos Indígenas;

q) um do Ministério da Saúde;

r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

s) um do Ministério do Turismo; e

t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e

II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 1º - Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.

§ 5º - A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 6º - Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.

§ 7º - Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.

§ 8º - As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.

§ 10 - A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.