Decreto 11.833/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública federal;

b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e

c) organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:

a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

b) outros órgãos colegiados;

VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

VIII - aprovar o seu regimento interno;

IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;

X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

§ 2º - O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.

Decreto 11.833/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional da Juventude:

I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Juventude;

II - apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública federal;

b) órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e distrital; e

c) organizações da sociedade civil;

III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade socioeconômica da população juvenil, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas;

IV - apresentar propostas de políticas públicas e de outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

V - ampliar a formulação de estratégias para implementação de políticas públicas de juventude por meio da articulação e da cooperação com:

a) conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude; e

b) outros órgãos colegiados;

VI - promover a articulação, a coordenação, o intercâmbio e a cooperação entre organizações nacionais e estrangeiras, de modo a ocupar papéis de protagonismo;

VII - participar de conferências, cursos, simpósios e eventos para promover o debate de temas relacionados à juventude;

VIII - aprovar o seu regimento interno;

IX - eleger anualmente a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional da Juventude;

X - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

XI - deliberar sobre as hipóteses de perda de mandato dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

XII - aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades e encaminhá-lo à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - As competências do Conselho Nacional da Juventude serão exercidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

§ 2º - O regimento interno do Conselho Nacional da Juventude será elaborado por sua Mesa Diretora.