Decreto 11.833/2023 - Artigo 6

Art. 6º. São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:

I - renúncia;

II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;

III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou

V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.

Decreto 11.833/2023 - Artigo 6

Art. 6º. São hipóteses de perda de mandato de membro do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput do art. 5º:

I - renúncia;

II - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas;

III - prática de ato incompatível com a sua função, assim determinado por decisão da maioria dos membros do Conselho Nacional da Juventude;

IV - requerimento da organização da sociedade civil por ele representada; ou

V - não apresentação de relatórios e de prestação de contas, quando as atividades correrem à conta de dotações orçamentárias da União.