Art. 4º. O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
Decreto 11.833/2023 - Artigo 4
Art. 4º. O Conselho Nacional da Juventude será integrado por representantes da administração pública federal e da sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude.