Lei 4.559/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.

Lei 4.559/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças DG-58-8.717-8.801 e DG-58-8.718-8.802, emitidos pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Patrocínio, sediada na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Gerais.