Art. 1º. É concedida a VICTOR LIMA BARRETO uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes e maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros do beneficiado.
Parágrafo único. Essa pensão não se estenderá a descendentes ou a eventuais herdeiros do beneficiado.