Lei 5.840/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Ocorrendo desmembramento de distritos municipais, transformando-se em novos Municípios, estes permanecerão sob a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município de origem.

Lei 5.840/1972 - Artigo 3

Art. 3º. Ocorrendo desmembramento de distritos municipais, transformando-se em novos Municípios, estes permanecerão sob a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento a que estiver vinculado o Município de origem.