Art. 4º. O limite fixado no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.630, de 2 de dezembro de 1970, poderá ser ultrapassado somente quando o Município ou distrito integrar a mesma comarca em que uma Junta de Conciliação tenha sede, ou quando um Município seja transferido para jurisdição de outra Junta de Conciliação e Julgamento.