Lei 5.840/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região da Justiça do Trabalho adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei.

Lei 5.840/1972 - Artigo 5

Art. 5º. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região da Justiça do Trabalho adotará as providências necessárias ao cumprimento desta lei.