Decreto 433/1992 - Artigo 19

Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Decreto 433/1992 - Artigo 19

Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos processos de aquisição de imóveis rurais em curso no INCRA, que deverão ser reexaminados e adaptados às normas por ele estabelecidas, com aproveitamento dos atos já praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)