Art. 16-A. Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada. (Incluído pelo Decreto nº 2.680, de 1998)