Decreto 433/1992 - Artigo 10

Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - os fundamentos legais que amparam sua edição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - os motivos determinantes da aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Decreto 433/1992 - Artigo 10

Art. 10. Realizadas a vistoria e a avaliação do imóvel rural, o Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, poderá baixar portaria, autorizando seja ele adquirido por compra e venda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Parágrafo único. A portaria que autorizar a aquisição do imóvel deverá conter: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - os fundamentos legais que amparam sua edição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - os motivos determinantes da aquisição; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Ill - a descrição do imóvel com sua denominação, características e confrontações, área, localização, número do cadastro do INCRA e da matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

IV - a qualificação do proprietário rural e sua manifestação de concordância com o preço e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

V - o preço e a forma de seu pagamento, conforme previamente acertado entre o INCRA e o proprietário do imóvel; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

VI - a destinação a ser dada ao imóvel. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)