Decreto 433/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 2º - Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

III - recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Decreto 433/1992 - Artigo 4

Art. 4º. Definidas as regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar tensões sociais ocorrentes na área. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 1º - A seleção prevista neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de edital de chamamento de proprietários rurais interessados na alienação de imóveis que têm o domínio. (Redação dada pelo Decreto nº 2.680, de 1998)

§ 2º - Observadas as instruções pertinentes, a serem baixadas pelo INCRA, o Edital de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, dados e informações relativas às seguintes características exigidas dos imóveis passíveis de seleção: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - área mínima em hectare; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - qualidade dos solos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

III - recursos hídricos e vias de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)