Decreto 433/1992 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 1º - O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 3º - Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Decreto 433/1992 - Artigo 11

Art. 11. O pagamento do preço contratado somente será efetuado após o registro da escritura pública no registro de imóveis competente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 1º - O pagamento será efetuado de forma escalonada, em Títulos da Divida Agrária, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

II - imóveis com área superior a três mil hectares: (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

c) o valor relativo à área superior a dez mil até quinze mil hectares, em quinze anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 2º - Os prazos previstos no parágrafo anterior, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 3º - Aceito o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em Títulos da Dívida Agrária, os prazos de resgate dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)