Decreto 433/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 1º - A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram, na forma estabelecida pela legislação civil. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 2º - É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

Decreto 433/1992 - Artigo 1

Art. 1º. Observadas as normas deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a adquirir, mediante compra e venda, imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 1º - A compra e venda autorizada por este Decreto realizar-se-á ad mensuram, na forma estabelecida pela legislação civil. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)

§ 2º - É vedada a aquisição de imóveis rurais que, pelas suas características, não sejam adequados à implantação de projetos integrantes do programa de reforma agrária. (Incluído pelo Decreto nº 2.614, de 1998)