Art. 1º. O parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...............
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo:
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)