Lei 9.723/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

Lei 9.723/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).