Art. 4º. Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.
Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas, registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.