Art. 6º. As Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código TST-AJ-024, e de Atendente Judiciário, Código TST-AJ-025, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, da Secretaria do tribunal Superior do Trabalho, passam a ser estruturadas na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.
§ 2º - Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes.
§ 2º - Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, os funcionários serão posicionados na referência inicial da Classe "A", da respectiva Categoria.