Decreto 49.875/1961 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Decreto 49.875/1961 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.