Decreto 49.875/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins".

Parágrafo único. A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.276, de 21.6.2002)

Decreto 49.875/1961 - Artigo 3

Art. 3º. Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque Nacional do Tocantins".

Parágrafo único. A qualquer tempo poderão ser executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 4.276, de 21.6.2002)