Decreto 49.875/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do "Parque nacional do Tocantins" será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.

Decreto 49.875/1961 - Artigo 5

Art. 5º. A administração do "Parque nacional do Tocantins" será exercida por Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.