Art. 17. O provimento efetivo dos cargos de Professor Catedrático, criados pelos arts. 12 e 13, se fará por meio de concurso, de títulos e de provas, realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria do Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais dentro de três anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de número legal para a realização dêsses atos.