Lei 3.849/1960 - Artigo 13

Art. 13. Para execução do disposto nos arts. 2º e 5º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 22 cargos de Professor Catedrático (FM-USC-DESU) para a Faculdade de Medicina; 12 cargos de Professor Catedrático (FF-USC-DESU), para a Faculdade de Farmácia; 31 cargos de Professor Catedrático (FFI-USC-DESU) para a Faculdade de Filosofia; 12 cargos de Professor Catedrático (FO-USC-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 23 cargos de Professor Catedrático (FCE-USC-DESU) para a Faculdade de Ciências Econômicas; 26 cargos de Professor Catedrático (EEI-USC-DESU) para a Escola de Engenharia Industrial; e uma função gratificada de Diretor, 5-C, uma de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escola.

Lei 3.849/1960 - Artigo 13

Art. 13. Para execução do disposto nos arts. 2º e 5º, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, 22 cargos de Professor Catedrático (FM-USC-DESU) para a Faculdade de Medicina; 12 cargos de Professor Catedrático (FF-USC-DESU), para a Faculdade de Farmácia; 31 cargos de Professor Catedrático (FFI-USC-DESU) para a Faculdade de Filosofia; 12 cargos de Professor Catedrático (FO-USC-DESU) para a Faculdade de Odontologia; 23 cargos de Professor Catedrático (FCE-USC-DESU) para a Faculdade de Ciências Econômicas; 26 cargos de Professor Catedrático (EEI-USC-DESU) para a Escola de Engenharia Industrial; e uma função gratificada de Diretor, 5-C, uma de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para cada uma das referidas Faculdades e Escola.