Art. 9º. Independentemente, de qualquer indenização, são incorporados ao patrimônio da União, mediante escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas nesta Lei, exceto a agregada.
Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.
Parágrafo único. Para a transferência dos bens mencionados neste artigo é assegurado o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual será havido como revogado o disposto nesta Lei em relação ao estabelecimento que desatender.