Lei 3.849/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de dotações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa constarão do orçamento de cada Universidade; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.

Lei 3.849/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União; das rendas patrimoniais; da receita de taxas escolares; de retribuição de atividades remuneradas de laboratórios; de dotações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa constarão do orçamento de cada Universidade; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil S. A., cabendo ao Reitor a movimentação das contas.