Lei 3.849/1960 - Artigo 14

Art. 14. As nomeações e admissões de pessoal para as escolas de engenharia, mencionadas nos arts. 12 e 13, se farão à medida da progressão dos cursos.

Lei 3.849/1960 - Artigo 14

Art. 14. As nomeações e admissões de pessoal para as escolas de engenharia, mencionadas nos arts. 12 e 13, se farão à medida da progressão dos cursos.