Art. 3º. As Universidades referidas nos artigos anteriores terão personalidade jurídica e gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.
Lei 3.849/1960 - Artigo 3
Art. 3º. As Universidades referidas nos artigos anteriores terão personalidade jurídica e gozarão de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.