Art. 15. Os cargos de Professor Catedrático nas Faculdades de Medicina das Universidades objeto desta Lei, serão progressivamente reduzidos a 18 à medida que se forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista, no Regimento da Escola, o qual deverá ser aprovado dentro de 60 dias após a instalação da Universidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta Lei, as quais não poderão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta Lei, as quais não poderão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.