Art. 7º. O patrimônio das Universidades referidas nesta Lei, será formado pelos:
a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos nelas integrados, exceto a agregada e que lhes serão transferidos nos têrmos desta Lei.
b) bens e direitos que adquirir ou que lhes sejam transferidos na forma da Lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e de recursos orçamentários outros, que lhes forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.
a) bens móveis, imóveis e instalações ora utilizados pelos estabelecimentos nelas integrados, exceto a agregada e que lhes serão transferidos nos têrmos desta Lei.
b) bens e direitos que adquirir ou que lhes sejam transferidos na forma da Lei;
c) legados e doações legalmente aceitos;
d) saldos da receita própria e de recursos orçamentários outros, que lhes forem destinados.
Parágrafo único. A aplicação dos saldos referidos na alínea d dêste artigo, depende de deliberação do Conselho Universitário e sòmente poderá sê-lo em bens patrimoniais, em equipamentos, em instalações ou em pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.