Art. 4º. A Universidade do Rio Grande do Norte compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) Faculdade de Medicina de Natal (Decreto nº 42.923, de 30 de dezembro de 1957);
b) Faculdade de Farmácia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960);
c) Faculdade de Odontologia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960);
d) Faculdade de Direito de Natal (Decreto nº 43.142, de 3 de fevereiro de 1958);
e) Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte (Decreto nº 47.438, de 15 de dezembro de 1959).
§ 1º - As Faculdades e Escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Direito e Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação à Universidade do Rio Grande do Norte, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
a) Faculdade de Medicina de Natal (Decreto nº 42.923, de 30 de dezembro de 1957);
b) Faculdade de Farmácia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960);
c) Faculdade de Odontologia de Natal (Lei nº 3.727, de 14 de fevereiro de 1960);
d) Faculdade de Direito de Natal (Decreto nº 43.142, de 3 de fevereiro de 1958);
e) Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte (Decreto nº 47.438, de 15 de dezembro de 1959).
§ 1º - As Faculdades e Escolas mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Direito e Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Norte.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro do prazo de três anos, a criação ou agregação à Universidade do Rio Grande do Norte, de uma Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.