Art. 5º. A Universidade de Santa Catarina compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) Faculdade de Direito de Santa Catarina (Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1956);
b) Faculdade de Medicina de Santa Catarina (Decreto nº 47.531, de 29 de dezembro de 1959, retificado pelo Decreto nº 47.932, de 15 de março de 1960);
c) Faculdade de Farmácia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);
d) Faculdade de Odontologia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);
e) Faculdade Catarinense de Filosofia (Decreto nº 46.266, de 26 de junho de 1959, Decreto nº 47.672, de 19 de janeiro de 1960);
f) Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina (Decreto número 37.994, de 28 de setembro de 1955);
g) Escola de Engenharia Industrial (modalidades: Química, mecânica e Metalurgia);
h) Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, na qualidade de agregada (Decreto nº 45.063, de 19 de dezembro de 1958);
Parágrafo único. As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdades de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Santa Catarina e Faculdade de Serviço Social.
a) Faculdade de Direito de Santa Catarina (Lei nº 3.038, de 19 de dezembro de 1956);
b) Faculdade de Medicina de Santa Catarina (Decreto nº 47.531, de 29 de dezembro de 1959, retificado pelo Decreto nº 47.932, de 15 de março de 1960);
c) Faculdade de Farmácia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);
d) Faculdade de Odontologia de Santa Catarina (Decreto nº 30.234, de 4 de dezembro de 1951);
e) Faculdade Catarinense de Filosofia (Decreto nº 46.266, de 26 de junho de 1959, Decreto nº 47.672, de 19 de janeiro de 1960);
f) Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina (Decreto número 37.994, de 28 de setembro de 1955);
g) Escola de Engenharia Industrial (modalidades: Química, mecânica e Metalurgia);
h) Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, na qualidade de agregada (Decreto nº 45.063, de 19 de dezembro de 1958);
Parágrafo único. As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdades de Ciências Econômicas, Escola de Engenharia Industrial da Universidade de Santa Catarina e Faculdade de Serviço Social.