Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da expansão de matrículas verificada em virtude do disposto no presente Decreto-lei, serão objeto de previsão orçamentária no exercício de 1970 e subseqüentes, inclusive em favor das instituições privadas.

Parágrafo único. Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.

Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas decorrentes da expansão de matrículas verificada em virtude do disposto no presente Decreto-lei, serão objeto de previsão orçamentária no exercício de 1970 e subseqüentes, inclusive em favor das instituições privadas.

Parágrafo único. Será suspenso o auxílio concedido se, em qualquer época, ficar comprovada a não organização da turma para cuja manutenção tenha sido aquêle concedido.