Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, da Fazenda e da Educação e Cultura, através de seus órgãos específicos, tomarão tôdas as providências para que o pagamento das parcelas constantes de convênios assinados para possibilitar o aumento do número de vagas, se processe rigorosamente nos prazos fixados.

Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Os Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, da Fazenda e da Educação e Cultura, através de seus órgãos específicos, tomarão tôdas as providências para que o pagamento das parcelas constantes de convênios assinados para possibilitar o aumento do número de vagas, se processe rigorosamente nos prazos fixados.