Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.

Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.

Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Se não forem preenchidas tôdas as vagas ou sendo estas em número maior que o de candidatos, a unidade respectiva deverá realizar nôvo concurso vestibular.

Parágrafo único. Para o preenchimento das vagas, poderá a unidade optar segundo critérios que estabelecer, pelo aproveitamento de candidatos habilitados em concursos vestibulares prestados perante estabelecimento congêneres.