Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei, entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968

Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei, entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968