Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos de que trata o § 2º do artigo 4º, não autorizados até a instalação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, serão a êste recolhidos para os fins previstos no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 405/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Os recursos de que trata o § 2º do artigo 4º, não autorizados até a instalação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, serão a êste recolhidos para os fins previstos no presente Decreto-lei.