Art. 4º. O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica, cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.
Decreto-Lei 1.733/1979 - Artigo 4
Art. 4º. O disposto nos artigos anteriores somente se aplica à pessoa jurídica, cujo período ou períodos-base inclua qualquer dos meses do segundo semestre de 1979.