Art. 3º. As parcelas de que tratam o § 1º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º deverão ser corrigidas monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
Decreto-Lei 1.733/1979 - Artigo 3
Art. 3º. As parcelas de que tratam o § 1º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 2º deverão ser corrigidas monetariamente segundo a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).