Decreto-Lei 9.486/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.

Decreto-Lei 9.486/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Êste Decreto-lei entrará, em vigor trinta dias após a publicação, cabendo ao Ministério da Fazenda transmitir seu texto a todos os Estados por via telegráfica.