Lei 9.238/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:

I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;

II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;

III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;

IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;

V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;

VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;

VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e

VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.

Lei 9.238/1995 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:

I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;

II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;

III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;

IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;

V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;

VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;

VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e

VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.