Art. 2º. Constituem Fontes de Receita - FR, do Fundo de Administração do HFA, os recursos oriundos:
I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;
II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;
III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;
IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;
V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;
VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;
VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.
I - do Fundo de Saúde das Forças Singulares;
II - de convênios, subvenções, contribuições, acordos, doações e legados;
III - de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;
IV - de receitas provenientes de arrendamento de bens móveis;
V - de receitas provenientes de exploração e arrendamento de bens imóveis;
VI - de rendimentos líquidos das operações financeiras realizadas pelo próprio Fundo;
VII - de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
VIII - de quaisquer outras fontes que forem expressamente atribuídas ao Fundo de Administração do HFA.