Lei 13.288/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC.

§ 1º - A Cadec será composta paritariamente por representantes:

I - escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;

II - indicados pela integradora;

III - indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;

IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.

§ 2º - A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1 o deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.

§ 3º - A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.

§ 4º - A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:

I - elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

II - acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

III - estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

IV - dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;

V - definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

VI - formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;

VII - determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4 o desta Lei.

§ 5º - Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.

Lei 13.288/2016 - Artigo 6

Art. 6º. Cada unidade da integradora e os produtores a ela integrados devem constituir Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - CADEC.

§ 1º - A Cadec será composta paritariamente por representantes:

I - escolhidos diretamente pelos produtores integrados à unidade integradora;

II - indicados pela integradora;

III - indicados pelas entidades representativas dos produtores integrados;

IV - indicados pelas entidades representativas das empresas integradoras.

§ 2º - A falta de indicação dos representantes previstos nos incisos III e IV do § 1 o deste artigo não impede a instalação e funcionamento da Cadec.

§ 3º - A constituição da Cadec respeitará as estruturas com função similar às constituídas até a data de publicação desta Lei.

§ 4º - A Cadec terá os seguintes objetivos e funções, entre outros estabelecidos nesta Lei e no regulamento:

I - elaborar estudos e análises econômicas, sociais, tecnológicas, ambientais e dos aspectos jurídicos das cadeias produtivas e seus segmentos e do contrato de integração;

II - acompanhar e avaliar o atendimento dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos recebidos pelos produtores integrados e para os produtos fornecidos ao integrador;

III - estabelecer sistema de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações contratuais pelos contratantes;

IV - dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora;

V - definir o intervalo de tempo e os requisitos técnicos e financeiros a serem empregados para atualização dos indicadores de desempenho das linhagens de animais e das cultivares de plantas utilizadas nas fórmulas de cálculo da eficiência de criação ou de cultivo;

VI - formular o plano de modernização tecnológica da integração, estabelecer o prazo necessário para sua implantação e definir a participação dos integrados e do integrador no financiamento dos bens e ações previstas;

VII - determinar e fazer cumprir o valor de referência a que alude o inciso VII do art. 4 o desta Lei.

§ 5º - Toda e qualquer despesa da Cadec deverá ser aprovada pelas partes contratantes, por demanda específica.