Lei 13.288/2016 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

§ 1º - Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.

§ 2º - A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.

§ 3º - O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses contados da promulgação desta Lei para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.

§ 4º - Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.

Lei 13.288/2016 - Artigo 12

Art. 12. Compete ao Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis, para cada cadeia produtiva.

§ 1º - Para estabelecer metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado, o Foniagro poderá contratar entidades ou instituições de notório reconhecimento técnico, desde que requisitada por uma das partes e cuja escolha dar-se-á por comum acordo.

§ 2º - A metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do integrado será reavaliada periodicamente, conforme regulamentação específica do Foniagro.

§ 3º - O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses contados da promulgação desta Lei para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante justificativa aceita pelas partes.

§ 4º - Compete ao Foniagro o envio das metodologias para o cálculo do valor de referência para a remuneração dos integrados às respectivas Cadecs.