Lei 13.288/2016 - Artigo 13

Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:

I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;

II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.

Lei 13.288/2016 - Artigo 13

Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:

I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;

II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.