Art. 13. Sobrevindo pedido de recuperação judicial ou decretação da falência da integradora, poderá o produtor rural integrado:
I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;
II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.
I - pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito;
II - requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.