Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil, e o Governo da República da Polônia sobre a Isenção Recíproca de Vistos, celebrado em Brasília, em 14 de julho de 1999, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.